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Constituição Federal e Sistema Tributário: A importância de uma base sólida

Constituição Federal Brasileira

Olá pratiqueiros, sejam bem vindos ao blog da Escola Prática Fiscal! É uma honra e um prazer poder compartilhar este conteúdo com vocês!

Como este é meu primeiro artigo do nosso blog, entendo que um assunto muito importante para iniciarmos essa trilha de conhecimento através deste canal de comunicação é a Constituição Federal. Publicada em 1988, temos este instrumento normativo como a lei fundamental e suprema de nosso país, de modo que todas as demais espécies normativas devem obedecê-la, ou seja, a Constituição Federal encontra-se no topo de nosso ordenamento jurídico.

Considerando que a Constituição Federal é nossa lei suprema, abordaremos aqui um pequeno fragmento do texto. Neste recorte, correlacionaremos os princípios aplicados ao direito tributário e consequentemente a importância de uma base sólida!

Ter uma base sólida na seara tributária é conhecer o ato normativo de que todas as legislações derivam, ou seja, a Constituição Federal possui as regras tributárias que regem o nosso dia a dia. É dela que se extrai as regras do ICMS, por exemplo. Tamanha é sua importância que nenhum ato normativo de instância inferior pode dispor de regra que contradiz o disposto na Constituição Federal, sob pena de declaração de inconstitucionalidade.

Feito esta breve introdução sobre a importância da Constituição Federal em nosso ordenamento jurídico e ainda sobre a necessidade de ter o conhecimento da base teórica de forma sólida (Lembre-se do dito popular: antes de correr é preciso aprender a andar), iremos abordar no decorrer deste artigo sobre os princípios que estão dispostos no Artigo 150 da Constituição Federal (Faça a leitura deste artigo na íntegra para melhor compreensão), em especial o princípio da legalidade, princípio da anterioridade e princípio da irretroatividade.

Ao consultar no dicionário a palavra Princípio, o resultado será o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, início.” Encontrará ainda “o que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão.”

Até aqui, sem ainda correlacionar a palavra princípio e tributário conseguimos inferir que trata-se de uma base, de uma normativa inicial. Avançando um pouco mais, se correlacionarmos a palavra princípio a Constituição Federal, saberemos que os princípios devem ser respeitados, ou seja, não podem ser quebrados. Ora, se a Constituição Federal é nossa norma Matriz que deve ser obedecida por todas as instâncias inferiores e Princípio é uma base inicial, logo, os princípios não podem ser desconsiderados.

Neste contexto, temos que o princípio da Legalidade consiste em vedação ao ente federado de instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Este princípio é a base fundamental de toda tributação, pois não pode haver tributo sem uma lei que o estabeleça. O princípio da legalidade também vai de encontro com a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento econômico do País, uma vez que o poder de tributar não será exercido de forma arbitrária.

O princípio da anterioridade (muito conhecido pelos tributaristas em relação ao ICMS, mas que não é exclusivo deste imposto) tem o objetivo de proteger o cidadão e garantir que o mesmo tenha previsibilidade e segurança na condição de contribuintes. O princípio da anterioridade determina que o tributo não pode ser instituído por Lei (Princípio da Legalidade) e ter data de vigência no mesmo exercício financeiro. Ainda, garante que para vigência das alterações, seja respeitado o prazo de noventa dias.

Sobre o princípio da anterioridade então, possuímos a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. É importante destacar que nem todos os tributos precisam respeitar a regra da anterioridade (A Constituição Federal apresenta aqueles que excetuam esta regra) e ainda que, os tributos podem respeitar apenas uma anterioridade. Como aqui na Escola Prática Fiscal, o ICMS é nosso imposto do coração, é preciso que saibamos que ele deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal.

E nosso último princípio a ser abordado neste artigo é o da irretroatividade. Este princípio garante que o tributo não poderá ser cobrado antes da lei que o instituiu, bem como, que a lei não poderá retroagir de modo que o contribuinte necessite de fazer recolhimentos de maneira retroativa.

Estes três princípios tributários estão interligados e constitui fato gerador de algumas discussões judiciais (ora de grandes repercussões, ora de menor repercussão).  Para que um tributo seja cobrado é preciso que exista uma lei que estabeleça essa cobrança (Princípio da Legalidade). Ainda sobre este mesmo tributo (a depender de sua natureza e regras já pré-estabelecidas na Constituição Federal), deverá ter seu início de vigência respeitados a anterioridade anual e nonagesimal (Princípio da anterioridade), e complementar ao fato, este tributo não poderá retroagir a períodos passados (Princípio da irretroatividade).

Uma grande discussão, por exemplo, acerca da declaração de inconstitucionalidade sob a luz da alegação de ferir o princípio da anterioridade foi o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades (ADI) 7.066, 7.070, 7.078 que questionava a vigência da Lei Complementar 190/2022 que trata do DIFAL Não Contribuinte. Outra grande discussão trata da legalidade de cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional com ausência de Lei que institua tal obrigatoriedade (Tema 1284 – STF).

Perceba que, os exemplos citados acima foram de casos que ganharam uma notoriedade nacional, mas quantos casos estaduais e municipais podemos ter ao longo da história que possuem como fundamento e jurisprudência exatamente os três princípios que foram abordados aqui (não necessariamente em conjunto).

Logo, estes princípios, assim como os demais, precisam estar conceituados e bem esclarecidos na sua mente, de modo que consiga identificar os efeitos práticos que permeiam o seu dia a dia. Ao considerarmos que estes princípios não podem ser violados nos deparamos com uma estrutura hierárquica da lei que precisa ser respeitada e cumprida, sob pena de inconstitucionalidade.

Espero vocês no próximo artigo deste blog! Um Forte Abraço!

Professor André Madeira

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QUEM ESCREVE

Eliane Heidemann é Mestre em Administração Tributária e Fazenda Pública pelo Instituto de Estudos Fiscais de Madrid e Fiscal da Secretaria de Fazenda do Amapá desde 2011, onde coordena a equipe de Malhas Fiscais Eletrônicas, e representa o Estado no GT48 – SPED Fiscal, do Conselho Nacional de Política Fazendária/CONFAZ

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