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O QUE PODERÁ GERAR CRÉDITOS DE IBS / CBS?

Você sabe quais são os requisitos para aproveitamento do crédito do IBS/CBS destacado nas aquisições de produtos e serviços?

O IBS/CBS foram criados como tributos não cumulativos, para tanto, os tributos recolhidos nas etapas anteriores deverão ser aproveitados e transferidos para os contribuintes adquirentes dos produtos e serviços. Este direito ao creditamento é previsto no inciso VIII do § 1º do artigo 156-A:

Artigo 156-A:

§ 1º O imposto [IBS] previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

Antes um esclarecimento: o artigo 156-A refere-se ao IBS, mas como sempre lembramos, por força do artigo 149-B da Constituição, a CBS deve seguir as mesmas hipóteses do IBS, inclusive quanto as regras de creditamento. Os dois tributos são irmãos gêmeos, quem quiser maiores informações ver meu artigo específico sobre este tema. Então estamos estudando o direito ao crédito da dupla gêmea IBS/CBS.

O primeiro ponto a ser observado é o de que o direito ao crédito reproduz a hipótese de incidência do IBS/CBS segue o texto: “(…) compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço”.

Numa análise preliminar podemos concluir que tudo que é fato gerador em abstrato / hipótese de incidência do IBS/CBS gerará da mesma forma direito ao crédito nas etapas posteriores. Isto implica que, assim como o campo potencial de incidência do IBS/CBS é amplo, da mesma forma será o direito ao creditamento. Tudo o que a Lei complementar fizer incidir IBS/CBS dará direito ao crédito nas etapas posteriores, salvo exceções relacionadas a regimes constitucionais fora do padrão do IBS/CBS e a exceção contida no próprio dispositivo que estudaremos a seguir.

VEDAÇÃO AO CRÉDITO QUANDO O PRODUTO OU SERVIÇOS É DESTINADO PARA USO PESSOAL:

Quanto a aquisição do produto ou serviço é voltado para uso ou consumo pessoal:  “excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição”;

Mas o que seria consumo pessoal?

A única questão que importa é se o produto, ou serviço, adquirido foi destinado para algum uso pessoal dos sócios, empregados ou qualquer colaborador,  pois, neste caso, estas pessoas nada mais são do que equiparados aos consumidores finais pessoas físicas, e devem arcar com a carga do IBS/CBS. O uso pessoal é quando aquele produto ou serviço gera um benefício especifico para as pessoas, na sua esfera privada de interesses, e/ou qualidade de vida.

VAMOS A ALGUNS EXEMPLOS:

– Se o combustível abasteceu veículos particulares dos sócios e colaboradores para uso pessoal não haverá direito ao crédito. Porém se foi adquirido combustível para alimentar geradores, ou equipamentos voltados ao processo produtivo há direito ao crédito. Mas não apenas isto: combustível para carros usados em atividades comerciais, ou de assistência técnica, para empresa, gerará direito ao crédito.

– Toda a energia elétrica usada no processo produtivo dá direito ao crédito (como é no caso do ICMS). Mas no caso do IBS/CBS também toda  a energia usada para atividades administrativas, ou qualquer atividade dentro do estabelecimento industrial, ou comercial, ou mesmo se for um estabelecimento só administrativo (escritório), também dá direito ao crédito.

– Todos os serviços de consultoria: honorários advocatícios, reorganização societária, procedimentos de qualidade voltados para produção, ou áreas administrativas, projetos de Tecnologia de Informação, e demais consultorias dão direito ao crédito. Só ficam de fora eventuais serviços prestados por profissionais que são destinados a interesses particulares dos sócios, ou colaboradores.

– Planos de saúde empresariais, patrocinados integralmente, ou parcialmente, pelas empresas, em meu entendimento, não dão direito ao crédito, pois apesar de ser uma ação institucional os beneficiários são as pessoas da empresa que utilizam o plano individualmente e de forma pessoal (a empresa pessoa jurídica não fica doente).

– Bens imateriais adquiridos pela empresa: direitos de marcas, patentes, design de produtos, direitos de imagem, e qualquer direito imaterial adquirido darão direito ao crédito (desde que não seja destinados a  algum uso pessoal).

VARIAS DISCUSSÕES SOBRE DIREITO AO CREDITAMENTO ENFRENTADAS EM CASOS DE ICMS E PIS/COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO PERDERÃO SENTIDO NO CASO DO IBS/CBS:

Pelo que vimos podemos concluir que várias discussões que atualmente são geradas para créditos de ICMS e do PIS/COFINS serão dispensadas no caso do creditamento do IBS/CBS.

– Não importa se o produto adquirido serviu de insumo e foi incorporado no produto vendido pela empresa;

– Não importa se os produtos foram direcionados para uso e consumo do estabelecimento, ou foram comercializados.

– Da mesma forma não importa se os serviços tomados estão vinculados a atividades essenciais da produção do estabelecimento, ou não. Serviços de consultoria para áreas administrativas podem gerar crédito tanto quanto serviços de assistência técnica para manutenção de equipamentos de produção.

Enfim, o enfoque muda para apenas ver se o produto adquirido, ou serviço tomado, foi destinado para uso pessoal de algum sócio, ou colaborador, pois se isto não ocorreu, haverá direito ao crédito.

Por fim quero enfatizar os termos “excetuadas exclusivamente” do dispositivo. Isto significa que a Lei Complementar não pode dificultar o direito ao creditamento criando barreiras adicionais para seu aproveitamento. As vedações são exclusivamente os produtos / serviços destinados a uso pessoal e as hipóteses previstas na própria Constituição, como é o caso de vedação ao crédito estabelecida em algum Regime fora do padrão do IBS/CBS (Regimes específicos, Diferenciados, ou Favorecidos do IBS/CBS).

Afinal, o que vocês acham? A Reforma tributária não foi uma evolução no entendimento de direito ao creditamento, se comparada ao que temos para os atuais tributos não cumulativos? Deixem seus comentários.

Por fim: este artigo estudou as hipóteses de creditamento do regime normal de apuração do IBS/CBS. Regimes fora do padrão, como os específicos, diferenciados e favorecidos, podem ter outras regras de creditamento.

Bons Estudos e até o próximo artigo!

Prof. Luis Pagano – AUDITOR FISCAL SEFAZ SP – PROF. DIREITO TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA

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QUEM ESCREVE

Eliane Heidemann é Mestre em Administração Tributária e Fazenda Pública pelo Instituto de Estudos Fiscais de Madrid e Fiscal da Secretaria de Fazenda do Amapá desde 2011, onde coordena a equipe de Malhas Fiscais Eletrônicas, e representa o Estado no GT48 – SPED Fiscal, do Conselho Nacional de Política Fazendária/CONFAZ

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