Imagine que você tem uma farmácia e que pra dar comodidade aos seus clientes resolveu instituir a entrega em domicílio, cobrando uma pequena taxa pelo serviço.
Aí o cliente, faz uma compra de dois produtos, no valor total de R$ 215:
- Produto 1: R$ 130 – tributado normalmente pelo ICMS
- Produto 2: R$ 70 – comprado com retenção da substituição tributária
- Taxa de Entrega: R$ 15
- Valor Total: R$ 215
Na hora de emitir o documento fiscal dessa venda, é comum que várias dúvidas rondem a cabeça do setor fiscal:
- Devo tributar a taxa de entrega? Com ISS ou ICMS?
- O valor da taxa de entrega deve compor a base de cálculo do ICMS?
- Mas e se o produto que estou vendendo tiver ICMS-ST, como fica?
- Como distribuir o valor do frete entre os diferentes produtos?
- Que alíquota utilizar para tributar?
- Devo criar um item específico no documento fiscal? Que NCM usar?
- E se a empresa for do Simples Nacional?
Tributação pelo ICMS ou pelo ISS?
Pra determinar se a taxa de entrega está sujeita ao ISS, o raciocínio é o seguinte: A atividade econômica da empresa inclui a prestação desse tipo de serviço? Ou é apenas o comércio da mercadoria que ela entrega por conta própria?
No primeiro caso, de fato, o serviço, desde que a entrega seja dentro do município, deverá ser tributado pelo ISS. Já no segundo caso, em meu entendimento, não. Mas, cuidado viu? Já vi pronunciamento de prefeitura, de Belo Horizonte, se não me engano, alegando ser devido o ISS ainda que a atividade do contribuinte seja exclusiva de venda de mercadoria, e mesmo sem a presença da atividade específica no Estatuto Social/Contrato Social.
Eu sei, é osso essa briga ICMS x ISS, mas o IVA-Dual tá vindo aí pra acabar com isso (oremos, rs).
Agora, independentemente do serviço de entrega ser prestado pela própria empresa ou por transportador, dentro ou fora do município, vamos falar da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria?
A taxa de entrega deve compor a base de cálculo do ICMS?
Pra isso, quero te mostrar um trecho da Lei Kandir (aplicável em qualquer lugar do país):
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria (…), o valor da operação;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto (…):
II – o valor correspondente a:
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Vamos analisar a aplicabilidade desse dispositivo sobre o nosso caso:
A taxa de entrega é cobrada para cobrir os custos do serviço de transporte (frete), que no caso do exemplo é efetuado pelo próprio remetente e cujo valor foi cobrado em separado.
Não te parece estarem atendidos todos os requisitos que determinam que esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS? Pra mim, sim.
Mesmo que você pagasse uma transportadora pra fazer a entrega dentro do município (e esta pagasse o ISS à prefeitura), o valor que você cobrou do seu cliente pra pagar o serviço constaria na base de cálculo do ICMS incidente sobre o produto vendido.
Resolvido o impasse, vamos a uma outra questão: e se a mercadoria estiver na ST?
Como fica se o ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária?
Aí a análise é a seguinte: quando o ICMS-ST foi recolhido, teoricamente, nenhum ICMS seria mais devido.
Mas aí o STF decidiu que não é bem assim. E desde então, passou-se a ter que considerar o valor efetivo da operação para, sendo menor que o presumido, o contribuinte ressarcir a diferença paga a maior. Sendo maior que o presumido, ter que pagar a diferença. A farmácia tem que verificar isso, item a item.
Mas calma pequeno gafanhoto, se a empresa tiver aderido ao ROT, de que trata o Convênio ICMS nº 67/2019, estará dispensada dessa obrigação.
Como fica o rateio do frete?
“Tá Eliane, então eu vou ter que tributar só o produto R$ 130 que você mencionou no começo da nossa prosa. Mas como eu faço, se a taxa de R$ 15 eu cobrei pra entregar os dois produtos, e só um deles vai ser tributado nessa operação?”.
Uma divisão proporcional, desse jeito:
Total da dos produtos: 200,00
Frete do produto 1: 130,00 / 200,00 = 65% x Frete de 15 = 9,75
Frete do produto 2: 70,00 / 200,00 = 35% x Frete de 15 = 5,25
Daí, a base de cálculo do produto 1vai ser 130,00 + 9,75 = 139,75. Obviamente, a alíquota que vai incidir sobre esse valor é a aquela aplicável ao produto 1. Tendeu?
Como emitir o documento fiscal? A taxa será um novo item?
Ah, e na hora de emitir o documento fiscal, lembra que essa taxa é frete, e que tem campo próprio pra informar isso no documento fiscal. Nada de ficar inventando NCM pra criar item, porque você não tá vendendo frete, combinado?
Se bem que… dá uma conferida aí no teu Estado, porque isso é obrigação acessória, então vai que…
Mas não acabou, sobre a tributação, tem só mais um problema. E se a farmácia for do Simples Nacional? (agora o Chicó pira)
E como tratar a taxa de entrega se a empresa for do SImples Nacional?
Aí, pra ter a resposta recorremos à Lei Complementar nº123/2006:
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Resumindo? Cobrou do cliente e faz parte da operação? Tributa no PGDAS.
Mas, Eliane, na Tabela de ISS ou de ICMS? Aí volte algumas casas porque essa foi a primeira questão que analisamos.
E pra terminarmos, só mais uma coisa…
Quer aprender mais sobre ICMS e Substituição Tributária?
Você viu como uma simples taxa de entrega pode gerar um mundo de questionamentos? Por isso é tão importante ter segurança daquilo que se faz na área fiscal.
Tudo que eu te expliquei neste post, foi pra atender à dúvida de um pratiqueiro, que me fez essa pergunta durante um dos plantões tira-dúvidas do ESPECIALISTA EM ICMS-ST.
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